Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:11895/2018
    1.1. Anexo(s)4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)

8. PARECER Nº 3383/2020-COREA

8. PARECER Nº /2020- COREA

8.1. Tratam os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto por Oscar Caetano Ramos, em face do Acórdão Plenário nº 804/2018, proferido por este Sodalício, o qual julgou ilegal a apostila para reajuste de preço referente à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), referentes ao Contrato nº 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda, aplicando multa no importe de 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

8.2. Atestada a tempestividade do recurso e adotadas as medidas administrativas e regimentais, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer, nos termos do Despacho nº 880/2019 – RELT4 (evento 4).

8.3. A Coordenadoria de Recursos por meio da Análise de Recurso nº 164/2020 – COREC, evento 12, manifestou-se pela improcedência do recurso.

8.4. É o breve relatório.

Dos Recursos Administrativos:

8.5. Conforme doutrina de José dos Santos Carvalho Filho[1]:

 “recursos administrativos são os meios formais de controle administrativo através dos quais o interessado postula, junto a órgão da Adminstração, a revisão de determinado ato administrativo”.

8.6. De acordo com os ensinamentos do doutrinador, de início, esse instrumento tem que ser formal, já que a via administrativa, por onde terá tramitação, sujeita-se ao princípio da publicidade e do formalismo, em relação aos quais somente em situações excepcionais uma atividade pode deixar de ser formalizada. A forma, aliás, constitui garantia para a Administração e para o administrado.

8.7. O outro elemento é o inconformismo do interessado. Quando o administrado se vê beneficiado por algum ato da Administração, não tem interesse recursal, porque nada pretende ver reformado. O fundamento da via recursal é a contrariedade do ato com algum interesse do administrado. É nesse momento que o administrado utiliza o recurso administrativo.

Da Modalidade:

8.8. Dentro do direito de petição estão abrigadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários. É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios e da revisão.

8.9. Como a legislação administrativa é esparsa, as normas sobre recursos têm que ser encontradas conforme o assunto de que se trate. Mas a inexistência de normas específicas sobre determinada matéria não impede que seja dirigida pretensão à Administração Pública, sempre com base no direito da petição assegurado entre os direitos e garantias fundamentais.

Admissibilidade do Recurso

8.10. Pelo que Preconiza a Lei Orgânica desta Corte de Contas, nº 1.284/2001:

Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

DA ANÁLISE

8.11. A peça interposta pelo recorrente apresenta pedido de conhecimento e provimento do presente recurso, e foi alegado que houve prescrição da pretensão punitiva por parte desta Corte, assim como apresentam novos elementos de defesa (evento 1), com os quais buscam elidir a multa que lhe foi aplicada, sob os argumentos de que o apostilamento foi formalizado em 17/03/2005, de 2005 até a data da veiculação do acórdão decorreram mais de 13 (treze) anos, com a manifestação do Recorrente no feito em setembro/2005”., e uniformização de jurisprudência deste Tribunal.

8.12. A Coordenadoria de Recursos por meio da Análise nº 164/2020-COREC, fundamentou sua opinião pela improcedência do presente recurso, nos seguintes termos:

2 – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
No que toca ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar, assim como concluíra o Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer 3104/2019 (evento 8), peça processual que reputo ter cabalmente enfrentado a irresignação e cujos fundamentos jurídicos adoto para estribar esta análise, na forma permitida pelo E. Supremo Tribunal Federal[1], bem como pelo §3º do art. 2º do Decreto Federal nº 9.830/2019.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido.
É como me manifesto.

8.13. Examinando as alegações retro mencionadas, em concordância com a manifestação técnica exarada no bojo da análise de recurso nº 164/2020 – COREC, constata-se que os argumentos trazidos no presente Pedido de Reconsideração não se mostraram suficientes para alterar a decisão recorrida.

8.14. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos inexistir motivação que fundamente a reforma da R. decisão atacada, uma vez que os argumentos de defesa apresentados pelo recorrente não se mostram plausíveis, porquanto insuficientes para ensejar a reforma r. decisão, reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam ensejar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as irregularidades criteriosamente apuradas, claramente demonstradas, consoante se extrai do Voto condutor da Acórdão vergastado, de modo que não se possa atender ao pedido do recorrente no sentido de ser afastada a multa imputada.

8.15. ANTE O EXPOSTO, este Conselheiro Substituto, reitera o Parecer nº 3104/2019, com fulcro no artigo 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, consideradas as informações contidas nos autos, e acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Recursos, opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração interposto e no mérito lhe seja negado provimento, pelas razões acima discorridas, mantendo integralmente os termos do Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO – Pleno, por seus próprios fundamentos.

8.16. É o parecer, salvo melhor juízo.

8.17. Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister.

 

[1] FILHO, José dos Santos Carvalho, 2006, pg. 785, Manual de Direito Administrativo, 15ª Edição – Editora Lumen Juris

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2020.

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ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/12/2020 às 19:18:08
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